HIDROGRAFIA E CLIMA :
Cabinda é um dos Estados mais
ricos em águas doces do continente. O rio mais importante é Chiloango e outros rios encontram-se
no Maiombe.
Cabinda é situado sob o equador
e possui um clima tropical com duas estações: a estação seca ( de Maio a
Setembro) e a estação chuvosa; a temperatura é húmida e elevada ( de Setembro
a Abril ).
Todavia no exterior definem-se as tendençias seguintes; temperatura elevada
e chuvas frequentes com carácter
equatorial.
POPULACÃO :
A população actual atinge os 600.000 habitantes na base do ultimo
recenseamento efectuado em 1995, sem ter em conta os Cabindeses do exterior
que totalizam mais ou menos 400.000. Os principais centros urbanos; Tchiowa,
Lândana, Buco-Zau, Belize, Malongo, Malembo, Massabi, etc...
RECURSOS NATURAIS :
- Floresta: imenso recurso
em diversas madeiras.
- Pesca abundante sobre muitos
kilómetros da costa marítima.
- Fauna : grande variedade
de animais da savana africana, elefantes, leões, búfalos, etc... assim
como as especias raras tais como a gazela preta ou hipopótamo.
- Minerais: Petróleo, ouro,
diamante etc...
- Agricultura: A terra é
muita fecunda e permite uma variedade de culturas tais como o cafe,
feijão, banana, mandioca, fruta, ortaliça, batata e outras.
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1: Constituição e denominação
Está criado entre os aderentes neste presente estatuto, um movimento de
libertação denominado " Frente de Libertação do Estado de CABINDA "
em sigla F.L.E.C.
Artigo 2: Morada
O endereço é :
E-mail: info@cabinda.org - Internet: http://www.cabinda.org
Ele será transferido em Cabinda, nas zonas libertadas, no momento
oportuno com a decisão dos membros do governo no exílio, ou noutros lugares
de um país limítrofe de Cabinda, até a independência total.
Artigo 3: Duração
A duração da F.L.E.C. é ilimitada.
Artigo 4: Divisa
A divisa da F.L.E.C. é :
UNIÃO - LIBERDADE - PAZ
Artigo 5: Emblema Nacional
O emblema CABINDA e da F.L.E.C. é uma bandeira com as cores azul- Ouro e preta,
dominado no centro com o Monumento do Tratado de Simulambuco.
( Tratado Luso-Cabindês 83/84/1885 )
Artigo 6:
A F.L.E.C. é democrático onde todo militante
aderente tem direito a palavra constructiva afim de contribuir enérgicamente
na boa evolução da F.L.E.C até a victória final.
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OS OBJECTIVOS
Artigo 7: Objectivo e Princípios Gerais.
A F.L.E.C. tem por objectivo principal de lutar pela via diplomática acima do
armamento de Angola no nosso território nacional e a tomada da consciência
das massas Cabindesas para fazer valer os Direitos do Homem e do cidadão no
nosso território nacional.
O outro objectivo é de desenvolver a solidariedade nas zonas libertadas e
lutar duramente contra toda forma de dominação, de discriminação e de
exploração qualquer.
Artigo 8:
As nossas forças armadas de libertação tem por missão de defender com garras
e unhas o nosso Estado desde que as condições o exigem, fora da diplomacia
sobre o qual fundamos actualmente a nossa luta apesar do sobrearmamento do
inimigo, o exército pode activar uma resposta sem nehuma outra forma de
processo. Os componentes das nossas forças armadas para a independência serão
orientados segundo a sua antiguidade:
- zona militar nø 1 sera reservado a força de terra com o seu estado maior.
- zona militar nø 2 sera orientado para a força aerea ( boina vermelho, e
comandos ).
- zona militar nø 3 sera orientado para a força marítima.
Artigo 9:
A F.L.E.C.busca os seus fundamentos nos princípios
estabelecidos pela declaração universal dos direitos do homem e de cidadão.
Estes princípios são:
- A liberdade,
- A democracia,
- O desenvolvimento e
igualdade de chances,
- A solidariedade entre os
Cabindeses que se encontram nas zonas libertadas e por algures os refugiados nos país limítrofes
que vivem nas condições precárias e esquecidos do mundo.
Artigo 10:
A F.L.E.C. é aberto a todas as pessoas de nacionalidade
Cabindesa ou estrangeiros que aderem ao presente estatuto e subscrito aos
objectivos estratégicos da F.L.E.C. Todo Cabindês possui um bilhete de
identidade nacional CABINDÊS.
Artigo 11:
A F.L.E.C. é composto dos membros directamente afiliados, dos militantes de
honra e dos simpatizantes.
a) - Os militantess inscritos nas estruturas básicas são aqueles que
aderem ao presente estatuto e contribuem activamente na luta para a
independência de CABINDA e pagam regularmente as suas cotizações.
b) - Os militantes de honra: este título é concedido pela comissão directiva a
personalidades conforme os critérios definido pelo regulamento interno. Os
membros de honra têm o direito de participar em todas as actividades do
movimento com os votos deliberativos.
c) - Os simpatizantes: os militantes que não participam de uma forma activa e regular
na vida do movimento mas que votam e possuem um bilhete passado pelo
movimento são simpatizantes. Eles não podem eleger, nem serem eleitos nas
diferentes instâncias do movimento.
Artigo 12: Condições de Adesão
Todo pedido de adesão deve ser formulado por escrito pelo requerente.
A admissão dos membros será pronunciada pela comissão directiva que, em caso
de contestação não tem direito de divulgar o motivo da sua decisão.
Artigo 13:
Todo militante toma a compromisso de respeitar o presente estatuto
que lhe é comunicado na sua adesão
na F.L.E.C.
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DOS RECURSOS
Artigo 14:
Os recursos da F.L.E.C. compoem-se:
- dos direitos de adesão dos seus membros,
- das cotizações dos seus aderentes,
- das subvenções que lhe são acordadas pelos estados favoraveis na
independência de Cabinda,
- dos donativos e legados.
Artigo 15: Das Cotizações
A cotização dada pelos militantes e dos simpatizantes e fixada
anualmente pela comissão directiva.
Artigo 16: Direitos dos membros
Todo militante tem o direito;
- - de eleger e fazer-se
eleito,
- - de formular proposições
escritas ou orais sobre as questões relationadas com a vida da F.L.E.C
ao decorer das reuniões,
- - de exprimir se
livremente e abertamente nas reuniões da F.L.E.C,
- - de enviar a comissão
directiva toda informação ao qual teria tomado conhecimento.
Artigo 17: Perca da qualidade dos membros
A qualidade de militante se perde por:
- - falecimento,
- - demissão dirigida por
escrito a comissão directiva da F.L.E.C,
- - pela exclusão
prununciada pela comissão directiva por alta traição na luta pela
independência ou por toda outra infração grave ao presente
estatuto,causando prejudicio moral ou material a F.L.E.C,
- - pela expulsão
prununciada pela comissão directiva por não pagamento injustificada e
repetida das cotizações.
Antes de tomar uma eventual decisão de exclusão ou de expulsão, o
referido militante e convocado para fornecer as explicações por escrita a
comissão directiva.
Artigo 18: Responsabilidade dos membros
Nenhum militante pode ser pessoalmente responsavel dos
compromissios contratados pelo movimento. Nenhum membro do movimento pode
contratar pessoalmente do movimento sem ter recebido um mandato da comissão
directiva.
Nenhum militante pode contratar pessoalmente da F.L.E.C sem ter
recebido um mandato da comissão directiva
4.
DO CONGRESSO, DA COMISSÃO DIRECTIVA OU GOVERNO
Artigo 19:
O congresso é a mas halta instância da F.L.E.C.
Ele reune se em sessão ordinária todos três anos, ele pode quando as
circontâncias o exigir, estar reunido em sessão extraordinária. Neste caso, a
decisão de convocar um congresso extraordinário e tomada pela comissão
directiva da F.L.E.C numa maioria dos 2/3.
Ele fixa a ordem do dia que informa a todas federações da F.L.E.C., quatro
meses antes da data prevista da realização do congresso.
Artigo 20:
Assistem ao congresso com votos deliberativos
- os delegados das federações,
- os militantes da comissão directiva ( governo )
- os membros da comissão de honra.
As delegações das federações são compostas dos militantes das comissões federais
e dos delegados eleitos por cada federação nop momento da convenção preparatória
do congresso.
Todo militante presente no congresso representa um voto. O voto desenrolar-se ha
em escrutino segredo.
Artigo 21:
Todas as decisões do congresso são tomadas pela maioria dos membros
presentes. O voto tem lugar ao boletim segredo.
Artigo 22:
O congresso é competente para :
- determinar as orientações da F.L.E.C no aspeito político, diplomático e
socio-cultural,
- proceder a modificação do presente estatuto,
- conceder eventualmente após adopção do seu relatório, a confiança na
comissão directiva ( governo ),
- é enfim, tomar de uma maneira geral todas as medidas apropriadas para
garantir o bom funcionamento da F.L.E.C na sua luta. As decisões do
congresso se aplicam de igual a todas as instâncias da F.L.E.C e a todos
seus militantes.
5.
DICIPLINA
Artigo 23:
Toda violação do presente estatuto, de programa de acção, das decisões, das
orientações gerais, do regulamento interno e de uma maneira geral dos
princípios fundamentais, assim como toda manobra tendendo a prejudicar a
união, todo trabalho fraccionado sera punido de conformidade as disposições
do regulamento interno.
Artigo 24:
Antes de infligir uma sancção ao militante da F.L.E.C, deve- se fazer conhecer
por escrito a este membro o motivo que lhe e chamado a atenção.
Ele devera tomar conhecimento um mes antes da reunião.
Caso que o militante da F.L.E.C não apresenta os meios da sua defesa por
escrito num prazo de um mês, a comissão directiva toma a medida apropriada.
O militante sancionado pode por enquanto requerer ao congresso que reexaminara o
seu caso.
Artigo 25:
Somente o congresso pode excluir um militante da comissão directiva ( governo ).
Artigo 26:
Todo militante convencido de alta traição sera expulso da F.L.E.C.
Na independência de CABINDA, ele prestara as contas ao povo Cabindês perante
um tribunal.
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DA MODIFICAÇÃO. A REVISÃO E A DISOLUÇÃO.
Artigo 27:
So o congresso pode decidir da revisão ou da modificação do presente
estatuto.
Em contrapartida, a disolução da F.L.E.C não pode intervir enquanto o
CABINDA não é livre e independente.
Artigo 28: Colégio dos refundadores da F.L.E.C.
A iniciativa de refundar a Frente de Libertação do Estado de CABINDA foi
tomada pelo os militantes:
- M. António Luís LOPES
- M. Peso BAMBI FRANCISCO
- M. Alphonse MOUNTOU
- M. Henri GIESKES
- M. Sansão MENDES
- M. TATI António
- M. Kisoka PATA
- M. Delgado DIAMUBENI
- M. José DACOSTA
- M. Rodrigues KEN-DRIK
Feito em Drachten ( Holanda
),aos 22 de Dezembro de 1996
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