A FRENTE DE LIBERTAÇÃO DO ESTADO DE CABINDA, DESEJA-VOS BOAS VINDAS.

FUNDAMENTOS
DA FRENTE DE LIBERTAÇÃO DO ESTADO DE CABINDA
F.L.E.C.

 

Preambulo


 Cabinda é um Estado localizado na África central, limitado ao Norte pela República do Congo, no Sul e no Este pela R-D. Congo e no Oeste pelo Oceano Atlântico, o que nos dá esta lógica: de Miconje ao Iema e de Massabi ao Nzenze de lucula. Entidade territorial reconhecida pela constituição portuguesa de 1933,  distinctamente de Angola (Antiga colónia portuguesa desde o século 15).
 Podemos assim constatar que  Cabinda é um Estado e  não um enclave, e ele não tem nehuma fronteira comum com Angola, que  lhe ocupa ilegalmente.
Hoje, os refundadores Cabindeses da F.L.E.C. rebatizaram o seu movimento a Frente de Libertação do Estado de Cabinda.(
F.L.E.C.).
Os refundadores resistentes de Cabinda baseam a sua acção sobre o Direito Internacional que autoriza todo território ocupado ilegalmente de fazer apelo a Organização das Nações Unidas (O.N.U.) sem por enquanto ser membro. Os fundamentos desta organização o estipula claramente nos seus artigos 33 e 34.
A Organização da Unidade Africana (
U.A.) classificou em 1964  Cabinda como 39° Estado africano a descolonizar.

HIDROGRAFIA E CLIMA :

 Cabinda é um dos Estados mais ricos em águas doces do continente. O rio mais importante é  Chiloango e outros rios encontram-se no Maiombe.
 Cabinda é situado sob o equador e possui um clima tropical com duas estações: a estação seca ( de Maio a Setembro) e a estação chuvosa; a temperatura é húmida e elevada ( de Setembro a Abril ).
Todavia no exterior definem-se as tendençias seguintes; temperatura elevada e  chuvas frequentes com carácter equatorial.


POPULACÃO :

A população actual atinge os 600.000 habitantes na base do ultimo recenseamento efectuado em 1995, sem ter em conta os Cabindeses do exterior que totalizam mais ou menos 400.000. Os principais centros urbanos; Tchiowa, Lândana, Buco-Zau, Belize, Malongo, Malembo, Massabi, etc...


RECURSOS NATURAIS :

  • Floresta: imenso recurso em diversas madeiras.
  • Pesca  abundante sobre muitos kilómetros da costa marítima.
  • Fauna : grande variedade de animais da savana africana, elefantes, leões, búfalos, etc... assim como as especias raras tais como a gazela preta ou hipopótamo.
  • Minerais: Petróleo, ouro, diamante etc...
  • Agricultura: A terra é muita fecunda e permite uma variedade de culturas tais como o cafe, feijão, banana, mandioca, fruta, ortaliça, batata e outras.





.1 DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1: Constituição e denominação

Está criado entre os aderentes neste presente estatuto, um movimento de libertação denominado " Frente de Libertação do Estado de CABINDA " em sigla F.L.E.C.


Artigo 2: Morada

O endereço é :

E-mail: info@cabinda.org  - Internet:
http://www.cabinda.org 

Ele será transferido em Cabinda, nas zonas libertadas, no momento oportuno com a decisão dos membros do governo no exílio, ou noutros lugares de um país limítrofe de Cabinda, até a independência total.


Artigo 3: Duração

A duração da F.L.E.C. é ilimitada.


Artigo 4: Divisa

A divisa da F.L.E.C. é :

UNIÃO - LIBERDADE - PAZ



Artigo 5: Emblema Nacional

O emblema CABINDA e da F.L.E.C. é uma bandeira com as cores azul- Ouro e preta,
dominado no centro com o Monumento do Tratado de Simulambuco.
( Tratado Luso-Cabindês 83/84/1885 )

CABINDA



Artigo 6:

A F.L.E.C. é democrático onde todo militante aderente tem direito a palavra constructiva afim de contribuir enérgicamente na boa  evolução  da F.L.E.C até a victória final.



.2 OS OBJECTIVOS

Artigo 7: Objectivo e Princípios Gerais.

A F.L.E.C. tem por objectivo principal de lutar pela via diplomática acima do armamento de Angola no nosso território nacional e a tomada da consciência das massas Cabindesas para fazer valer os Direitos do Homem e do cidadão no nosso território nacional.
O outro objectivo é de desenvolver a solidariedade nas zonas libertadas e lutar duramente contra toda forma de dominação, de discriminação e de exploração qualquer.


Artigo 8:

As nossas forças armadas de libertação tem por missão de defender com garras e unhas o nosso Estado desde que as condições o exigem, fora da diplomacia sobre o qual fundamos actualmente a nossa luta apesar do sobrearmamento do inimigo, o exército pode activar uma resposta sem nehuma outra forma de processo. Os componentes das nossas forças armadas para a independência serão orientados segundo a sua antiguidade:
- zona militar nø 1 sera reservado a força de terra com o seu estado maior.
- zona militar nø 2 sera orientado para a força aerea ( boina vermelho, e comandos ).
- zona militar nø 3 sera orientado para a força marítima.


Artigo 9:

A F.L.E.C.busca os seus fundamentos nos princípios estabelecidos pela declaração universal dos direitos do homem e de cidadão. Estes princípios são:

  • A liberdade,
  • A democracia,
  • O desenvolvimento e igualdade de chances,
  • A solidariedade entre os Cabindeses que se encontram nas zonas libertadas e por algures  os refugiados nos país limítrofes que vivem nas condições precárias e esquecidos do mundo.




Artigo 10:

A F.L.E.C. é aberto a todas as pessoas de nacionalidade Cabindesa ou estrangeiros que aderem ao presente estatuto e subscrito aos objectivos estratégicos da F.L.E.C. Todo Cabindês possui um bilhete de identidade nacional CABINDÊS.


Artigo 11:

A F.L.E.C. é composto dos membros directamente afiliados, dos militantes de honra e dos simpatizantes.
a) - Os militantess inscritos nas estruturas básicas são aqueles que aderem ao presente estatuto e contribuem activamente na luta para a independência de CABINDA e pagam regularmente as suas cotizações.
b) - Os militantes de honra: este título é concedido pela comissão directiva a personalidades conforme os critérios definido pelo regulamento interno. Os membros de honra têm o direito de participar em todas as actividades do movimento com os votos deliberativos.
c) - Os simpatizantes: os militantes que não participam de uma forma activa e regular na vida do movimento mas que votam e possuem um bilhete passado pelo movimento são simpatizantes. Eles não podem eleger, nem serem eleitos nas diferentes instâncias do movimento.


Artigo 12: Condições de Adesão

Todo pedido de adesão deve ser formulado por escrito pelo requerente.
A admissão dos membros será pronunciada pela comissão directiva que, em caso de contestação não tem direito de divulgar o motivo da sua decisão.


Artigo 13:

Todo militante toma a compromisso de respeitar o presente estatuto que  lhe é comunicado na sua adesão na F.L.E.C.



.3 DOS RECURSOS

Artigo 14:

Os recursos da F.L.E.C. compoem-se:
- dos direitos de adesão dos seus membros,
- das cotizações dos seus aderentes,
- das subvenções que lhe são acordadas pelos estados favoraveis na independência de Cabinda,
- dos donativos e legados.


Artigo 15: Das Cotizações

A cotização dada pelos militantes e dos simpatizantes e fixada anualmente pela comissão directiva.


Artigo 16: Direitos dos membros

Todo militante tem o direito;

  • - de eleger e fazer-se eleito,
  • - de formular proposições escritas ou orais sobre as questões relationadas com a vida da F.L.E.C ao decorer das reuniões,
  • - de exprimir se livremente e abertamente nas reuniões da F.L.E.C,
  • - de enviar a comissão directiva toda informação ao qual teria tomado conhecimento.




Artigo 17: Perca da qualidade dos membros

A qualidade de militante se perde por:

  • - falecimento,
  • - demissão dirigida por escrito a comissão directiva da F.L.E.C,
  • - pela exclusão prununciada pela comissão directiva por alta traição na luta pela independência ou por toda outra infração grave ao presente estatuto,causando prejudicio moral ou material a F.L.E.C,
  • - pela expulsão prununciada pela comissão directiva por não pagamento injustificada e repetida das cotizações.

Antes de tomar uma eventual decisão de exclusão ou de expulsão, o referido militante e convocado para fornecer as explicações por escrita a comissão directiva.


Artigo 18: Responsabilidade dos membros

Nenhum militante pode ser pessoalmente responsavel dos compromissios contratados pelo movimento. Nenhum membro do movimento pode contratar pessoalmente do movimento sem ter recebido um mandato da comissão directiva.
Nenhum militante pode contratar pessoalmente da F.L.E.C sem ter recebido um mandato da comissão directiva



4. DO CONGRESSO, DA COMISSÃO DIRECTIVA OU GOVERNO


Artigo 19:

O congresso é a mas halta instância da F.L.E.C.
Ele reune se em sessão ordinária todos três anos, ele pode quando as circontâncias o exigir, estar reunido em sessão extraordinária. Neste caso, a decisão de convocar um congresso extraordinário e tomada pela comissão directiva da F.L.E.C numa maioria dos 2/3.
Ele fixa a ordem do dia que informa a todas federações da F.L.E.C., quatro meses antes da data prevista da realização do congresso.


Artigo 20:

Assistem ao congresso com votos deliberativos
- os delegados das federações,
- os militantes da comissão directiva ( governo )
- os membros da comissão de honra.
As delegações das federações são compostas dos militantes das comissões federais e dos delegados eleitos por cada federação nop momento da convenção preparatória do congresso.
Todo militante presente no congresso representa um voto. O voto desenrolar-se ha em escrutino segredo.


Artigo 21:

Todas as decisões do congresso são tomadas pela maioria dos membros presentes. O voto tem lugar ao boletim segredo.


Artigo 22:

O congresso é competente para :
- determinar as orientações da F.L.E.C no aspeito político, diplomático e socio-cultural,
- proceder a modificação do presente estatuto,
- conceder eventualmente após adopção do seu relatório, a confiança na comissão directiva ( governo ),
- é enfim, tomar de uma maneira geral todas as medidas apropriadas para garantir o bom funcionamento da F.L.E.C na sua luta. As decisões do congresso se aplicam de igual a todas as instâncias da F.L.E.C e a todos seus militantes.



5. DICIPLINA


Artigo 23:

Toda violação do presente estatuto, de programa de acção, das decisões, das orientações gerais, do regulamento interno e de uma maneira geral dos princípios fundamentais, assim como toda manobra tendendo a prejudicar a união, todo trabalho fraccionado sera punido de conformidade as disposições do regulamento interno.


Artigo 24:

Antes de infligir uma sancção ao militante da F.L.E.C, deve- se fazer conhecer por escrito a este membro o motivo que lhe e chamado a atenção.
Ele devera tomar conhecimento um mes antes da reunião.
Caso que o militante da F.L.E.C não apresenta os meios da sua defesa por escrito num prazo de um mês, a comissão directiva toma a medida apropriada.
O militante sancionado pode por enquanto requerer ao congresso que reexaminara o seu caso.


Artigo 25:

Somente o congresso pode excluir um militante da comissão directiva ( governo ).


Artigo 26:

Todo militante convencido de alta traição sera expulso da F.L.E.C.
Na independência de CABINDA, ele prestara as contas ao povo Cabindês perante um tribunal.



.6 DA MODIFICAÇÃO. A REVISÃO E A DISOLUÇÃO.


Artigo 27:

So o congresso pode decidir da revisão ou da modificação do presente estatuto.
Em contrapartida, a disolução da F.L.E.C não pode intervir enquanto o CABINDA não é livre e independente.


Artigo 28: Colégio dos refundadores da F.L.E.C.

A iniciativa de refundar a Frente de Libertação do Estado de CABINDA foi tomada pelo os militantes:

- M. António Luís LOPES
- M. Peso BAMBI FRANCISCO
- M. Alphonse MOUNTOU
- M. Henri GIESKES
- M. Sansão MENDES
- M. TATI António
- M. Kisoka PATA
- M. Delgado DIAMUBENI
- M. José DACOSTA
- M. Rodrigues KEN-DRIK

Feito em Drachten ( Holanda ),aos 22 de Dezembro de 1996

 

 


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